ICMS: Decretos Alteram O Regulamento.
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I - Decreto Nº 49.610, De 23 De Maio De 2005

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XVII e § 10, e 59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    "Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
    I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
    a) sua saída para outro Estado;
    b) sua saída para o exterior;
    c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
    II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
    a) sua saída para outro Estado;
    b) sua saída para o exterior;
    c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
    d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
    III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:
    a) sua saída para outro Estado;
    b) sua saída para o exterior;
    c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
    d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
    § 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
    1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
    2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
    § 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados:

    I - o inciso X do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
    II - os regimes especiais relacionados com as disposições do artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, introduzido pelo artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 185/2005

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer diferimento às operações internas de trigo em grão e às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de trigo em grão ou de mistura pré-preparada de farinha de trigo.

A medida proposta promove proteção à economia paulista e à produção industrial do Estado, estabelecendo efeito compensatório ao problema do recebimento, por contribuinte paulista, de créditos de ICMS referentes a produtos que gozam de benefícios irregulares de ICMS, esvaziando o fundamento econômico que possibilita o aproveitamento de tais benefícios fiscais, em detrimento da arrecadação de ICMS de São Paulo e da produção industrial nesse Estado.

Além de estímulo ao setor moageiro e à indústria alimentícia paulista, de forma compensatória em relação à concorrência desleal oriunda da chamada "Guerra Fiscal" promovida por outras Unidades da Federação, o diferimento visa também possibilitar o desenvolvimento da produção agrícola de trigo no Estado.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

II - Decreto Nº 49.611, De 23 De Maio De 2005

    Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    "Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
    I - serviços de atendimento ao consumidor;
    II - televendas;
    III - agendamento de visitas;
    IV - pesquisa de mercado;
    V - cobrança;
    VI - "help desk";
    VII - retenção de clientes.
    § 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa de "call center" deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
    § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 202/05

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

A alteração consiste em acrescentar ao Anexo II do Regulamento do ICMS o artigo 44, que versa sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de "call center", para a execução dos serviços que o mercado pratica, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).

O setor tem, no Brasil, cerca de 92 mil posições de atendimento instaladas em "call centers" terceirizados - nos últimos cinco anos, o crescimento médio anual no país foi de 38,2%, além de se tratar da atividade que mais gera empregos no país na área de serviços, representando o primeiro emprego para 29% das contratações.

Entretanto, tem-se observado a migração de empresas de São Paulo para outros Estados, atraídas por redução de ICMS concedida na conta telefônica, sem observar o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou seja, sem a aprovação do CONFAZ.

Com a implementação da redução de base de cálculo a carga tributária paulista sobre as empresas do setor ficará reduzida para o mesmo percentual dos Estados que concederam o incentivo, de modo a se viabilizar a permanência das empresas neste Estado, a compartilhar o crescimento médio anual do setor no país e conseqüentemente a fomentar a geração do primeiro emprego.

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá representar renúncia de arrecadação, tendo em vista que a redução da tributação evitará a transferência dessas empresas de "call center" para Estados vizinhos que já concedem benefício fiscal semelhante.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

III - Decreto Nº 49.612, De 23 De Maio De 2005

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVI, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - o artigo 393-A à Subseção I da Seção XIV:

      "Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:
      I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
      II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
      § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
      1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
      2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
      3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
      4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
      5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
      6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
      § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:
      1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
      2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo."; (NR)

    II - a Seção XXIV, composta pelos artigos 400-D, 400-E e 400-F:
    "Seção XXIV

DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO

    Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
    I - sua saída para outro Estado;
    II - sua saída para o exterior;
    III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602.
    Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
    1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
    2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;
    3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".

    Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):
    I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
    II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
    1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
    2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 219-2005

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado, para o exterior ou para estabelecimento industrial que promova a fabricação de produtos acabados e semi acabados de alumínio.

A medida tem por objetivo aperfeiçoar a tributação desse importante segmento da indústria paulista, concentrando os controles fiscais sobre os contribuintes que produzem artefatos e semifaturados de alumínio e reduzindo a informalidade do mercado.

Idêntico tratamento, quanto à forma e ao momento do pagamento do imposto diferido, está sendo instituído para a industrialização de sucatas de diversos tipos de metais não-ferrosos, mercadorias já contempladas pelo diferimento do lançamento do imposto na regra do artigo 392 do Regulamento do ICMS.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos nas posteriores etapas de circulação enumeradas.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

IV - Decreto Nº 49.613, De 23 De Maio De 2005

    Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 116 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

    "Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05).
    § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
    1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;
    2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
    3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
    4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
    5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.
    § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
    § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 220-2005

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A alteração proposta decorre da implementação do Convênio ICMS-28/05, celebrado em 1° de abril de 2005, nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, que autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS.

Com a implementação dessa medida, o Governo do Estado estará contribuindo para a modernização da estrutura portuária de São Paulo e, com isso, beneficiando a atividade exportadora por meio dos portos paulistas.

No que se refere ao comprometimento da medida em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, esclareço que a medida em questão visa incentivar novos investimentos, que no momento não estão sendo realizados. Portanto, não há que se falar em perda de arrecadação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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