(SP) ICMS: Isenção Para Deficiente Físico.
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Portaria CAT- 51, de 28-6-2005

    Disciplina a isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e § 2o do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO ESPECIALMENTE ADAPTADO


Artigo 1º - Para fazer jus à isenção do ICMS na saída interna e interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), prevista no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o interessado deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área de sua residência, ao qual entregará requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, instruído com:

    I - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito da Unidade federada do domicílio do interessado, expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21/5/98, ou outra que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de deficiência física e a adaptação e/ou característica especial necessária;
    II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, conforme modelo constante no ANEXO II, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
    III - declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no ANEXO III, na qual conste:

      a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
      b) que o benefício será repassado ao adquirente, mediante corresponde redução no preço;
      c) a descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço estimado, já com a redução do valor relativo ao imposto;
      IV - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias no veículo (Resolução CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua);

    V - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
    VI - cópia autenticada de comprovante de residência, que deverá ser conta de energia elétrica, de água, de gás ou de telefone fixo;
    VII - declaração de que, nos últimos 3 (três) anos, não protocolizou pedido de isenção de ICMS para aquisição de acessórios e adaptações especiais, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

  • § 1º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso III, o interessado deverá lhe entregar cópia autenticada do laudo mencionado no inciso I e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser portador de deficiência física que o impossibilita de dirigir automóveis comuns.
  • § 2º - Se o interessado residiu em outro endereço nos últimos 3 (três) anos, o Posto Fiscal que receber o pedido deverá verificar preliminarmente, junto ao Posto Fiscal da área desse outro endereço, a aquisição de veículo novo especialmente adaptado ou de acessórios e adaptações especiais com isenção do imposto no referido período.
  • § 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento deverá ser instruído também com parecer do fisco de sua Unidade federada, reconhecendo que ele faz jus ao benefício, e deverá ser entregue no:
    1 - Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda., localizada na cidade de Sumaré-SP;
    2 - Posto Fiscal a que se vinculada o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos.
  • § 4º - Somente será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
    1 - contiver, de forma detalhada, todos os requisitos ali mencionados;
    2 - tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51/98, de 21/5/98;
    3 - tiver sido emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do protocolo do requerimento mencionado no "caput".
  • § 5º - As características especiais a que se refere o laudo previsto no inciso I são as originais ou resultantes de adaptação que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre elas, o câmbio automático e a direção hidráulica, esta, porém, somente como complemento de câmbio automático e/ou de adaptação.

Artigo 2º - Quando o interessado necessitar de veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com a isenção, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo fica condicionado à entrega da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao Posto Fiscal que autorizou a isenção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal.

Artigo 3º - O Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no ANEXO IV, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, após verificar:

    I - a regularidade dos documentos;
    II - a inexistência de:

      a) débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado;
      b) protocolo de pedido de igual teor formulado pelo interessado em qualquer outro Posto Fiscal deste Estado;
      c) protocolo de pedido de isenção para aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e as suas vias terão a seguinte destinação:
1 - a 1a via: interessado;
2 - a 2a via: concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante, o qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3 - a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
4 - a 4ª via: Posto Fiscal que autorizou a concessão da isenção, devendo constar, no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.

Artigo 4º - O interessado que residir em território paulista poderá adquirir veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 5° do artigo 1°, desde que observado o disposto no Capítulo II desta portaria.

Artigo 5º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá entregar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, até o 15° (décimo quinto) dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1a via do correspondente documento fiscal.
Parágrafo único - Caberá ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento vendedor encaminhar a cópia reprográfica mencionada no "caput" ao Posto fiscal que autorizou a isenção.

Artigo 6º - O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e demais acréscimos legais, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis,na hipótese de:

    I - transmissão do veículo, a qualquer título, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
    II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
    III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
    IV - não observância do disposto no parágrafo único do artigo 2º.

  • § 1º - Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.
  • § 2º - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento, juntamente com a entrega de cópia reprográfica dessa guia.

Artigo 7º - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa ou de seu desaparecimento.

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS


Artigo 8º - Para fazer jus à isenção do ICMS na aquisição interna de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor, novo ou usado, pertencente a pessoa portadora de deficiência física incapacitada de dirigir veículo convencional (modelo comum), prevista no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o interessado deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área de sua residência, ao qual entregará requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, instruído com:

    I - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21/5/98, ou outra que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua aptidão para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de deficiência física e a adaptação e/ou característica especial necessária;
    II - declaração expedida pelo vendedor, conforme modelo constante no ANEXO III, na qual conste:

      a) - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
      b) - que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;
      c) - que a colocação do acessório ou adaptação especial será efetuada em veículo automotor pertencente à pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de fazer uso de modelo comum e que se destinará ao seu uso exclusivo;

    III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias no veículo (Resolução CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua).
    IV - declaração de que, nos últimos 3 (três) anos, não protocolizou pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor novo especialmente adaptado, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

  • § 1° - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado deverá entregar a ele cópia autenticada do laudo mencionado no inciso I e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo, especialmente adaptado, destina-se a seu uso exclusivo, em virtude de ser portador de deficiência física que o impossibilita de dirigir automóveis comuns.
  • § 2º - Somente será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
    1 - contiver, de forma detalhada, todos os requisitos ali mencionados;
    2 - tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51/98, de 21/5/98;
    3 - tiver sido emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no "caput".

Artigo 9º - Quando o interessado necessitar de veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.

Artigo 10 - O Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO IV, para que o interessado adquira os acessórios e as adaptações especiais com isenção do ICMS, após verificar:

    I - a regularidade dos documentos;
    II - a inexistência de:

      a) débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado;
      b) protocolo de pedido de igual teor formulado pelo interessado em qualquer outro Posto Fiscal deste Estado;
      c) protocolo de pedido de isenção para aquisição de veículo automotornovo especialmente adaptado, nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e as suas vias terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via: interessado, para ser entregue ao estabelecimento vendedor, o qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
2 - a 2ª via: Posto Fiscal que autorizou a isenção.

Artigo 11 - De posse da autorização prevista no artigo 10, o interessado poderá, observado o prazo de validade da autorização, adquirir com isenção do ICMS:

    I - acessórios e adaptações especiais relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
    II - veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais exigidos para sua deficiência, desde que observado o disposto no Capítulo I desta portaria.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, os pedidos de fruição das isenções previstas nos artigos 17, inciso I, e 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão ser apresentados concomitantemente, não havendo, nesse caso, necessidade de entregar, em duplicidade, o original do laudo de perícia médica e a cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Artigo 12 - O veículo, em seguida, deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no ANEXO VI, para proceder à instalação dos acessórios e adaptações especiais.

Artigo 13 - A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá:

    I - indicar no documento fiscal, no quadro "Destinatário/Remetente", o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
    II - entregar, até o 15° (décimo quinto) dia útil contado da data da colocação dos acessórios ou da instalação das adaptações especiais, cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal relativo à execução do serviço ao Posto Fiscal a que estiver vinculada.

Artigo 14 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização prevista no artigo 10, cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:

    I - Nota Fiscal referente à aquisição de acessórios ou adaptações especiais;
    II - decalque do chassi do veículo;
    III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no artigo 9°.

Parágrafo único - Independente da apresentação dos documentos constantes do "caput", o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações e características especiais.

Artigo 15 - O adquirente dos produtos indicados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

    I - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
    II - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção;
    III - não observância do disposto no artigo 14.

Parágrafo único - O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento, juntamente com a entrega de cópia reprográfica dessa guia.

Artigo 16 - O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção, ressalvados os casos de reposição de partes e peças devido ao desgaste ou quebra, bem como destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Artigo 17 - Para a inclusão de novos contribuintes no ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado, conforme modelo constante do ANEXO V.

  • § 1º - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo:
    1 - a identificação do contribuinte, abrangendo:
    a) nome ou razão social e endereço completo;
    b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
    2 - declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículos automotores destinados a portadores de deficiência física impossibilitados de dirigirem veículos comuns.
  • § 2º - O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, para análise de seu objeto e verificação do atendimento às formalidades prescritas neste artigo.
  • § 3º - Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do Anexo VI, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18 - Os ANEXOS aos quais se refere esta portaria, exceto o ANEXO IV, estão disponíveis para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE (endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br).

Artigo 19 - Às saídas de veículos de que trata o Capítulo I desta portaria aplicam-se as disposições dos artigos 303 a 309 do Regulamento do ICMS.

Artigo 20 - Ficam revogadas a Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995, e a Portaria CAT-12, de 24 de fevereiro de 2000.

Artigo 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir da data de publicação desta portaria.

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se referem o "caput" dos artigos 1º e 8° da Portaria CAT- 51/2005)
Ao
Chefe do Posto Fiscal de ...............................................
1 - (NOME)....................................................., RG nº....................., inscrito (a) no CPF sob nº.........................., residente à....................................., nº........., na cidade de ............................., Estado de ........., na condição de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir automóveis comuns, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa. requerer o reconhecimento prévio da isenção prevista:
( ) no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
( ) no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
2. Para tanto, faz juntada ao presente dos seguintes documentos:
* original da declaração expedida pelo vendedor;
* original do laudo de perícia médica;
* cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
(Não tendo juntado cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH porque necessita de veículo especialmente adaptado para obtê-la, compromete-se a retornar a este Posto Fiscal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo ou da colocação dos acessórios e adaptações especiais, para entregá-la ou para fazer o pagamento do tributo dispensado e dos acréscimos legais).
3. Declara ainda que, nos últimos 3 (três) anos, não adquiriu veículo novo especialmente adaptado e nem acessórios e adaptações especiais com isenção do ICMS e que residiu no(s) seguinte(s) endereço(s): .................
Local e data
Assinatura do requerente, com firma reconhecida

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
(a que se refere o art. 1º, inciso II, da Portaria CAT-51/2005)
Ao
Chefe do Posto Fiscal de .............................................................................
(NOME) ______________________________________________, RG ________________, inscrito(a) no CPF sob no __________________________, domiciliado(a) __________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a que se refere o artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
________________________________
local e data
___________________________________________________________________________
assinatura do(a) requerente ou
representante legal (conforme identidade)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR
(a que se referem o artigo 1º, inciso III, e o art. 8°, inciso II, da Portaria CAT-51/2005)
Ao
Chefe do Posto Fiscal de ................................................................................
REF.: ISENÇÃO DE ICMS - pessoa portadora de deficiência física
(Nome da empresa) ......................................................, inscrita no CNPJ sob no ........................ e Inscrição Estadual no .................................., localizada à ..............................................................., no ................, na cidade de .........................., Estado de ................................., tendo em vista o laudo de perícia médica e a declaração do interessado apresentados nos termos da Portaria CAT-51/2005 para fins do disposto no:
( ) - artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000,
( ) - inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000),
declara que:
* (nome do interessado) ..........................................., inscrito(a) no CPF sob no................................, residente à ................................., na cidade de ......................, Estado de ............................., é portador(a) de deficiência física impossibilitado(a) de dirigir veículo comum;
* o benefício da isenção será repassado, integralmente, ao adquirente, mediante redução no preço;
* (o veículo pretendido é (marca/modelo) ...................................., (espécie/tipo) ............................................................., cujo preço estimado, já com a redução do valor referente ao imposto, é R$ ..................................... (...................................).)
ou (a colocação do acessório ou adaptação especial será efetuada em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir modelo comum e destinar-se-á a seu uso exclusivo.)
Local e data
Assinatura (com a devida identificação) e carimbo da empresa

ANEXO IV

MODELO DE AUTORIZAÇÃO
(a que se referem os artigos 3º e 10 da Portaria CAT-51/2005)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, ..............
(veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS.)
ou
(acessórios e adaptações especiais, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS.)
Em _______________ Válida até ___________________
NOME DO(A) REQUERENTE CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC _______________:
1. Reconheço o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no ..............
(artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.)
ou
(inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.)
2. Autorizo a aquisição de ..............
(veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).)
ou
(acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física incapacitada de dirigir veículo convencional (modelo comum).)
NOME DO PF / DATA
ASSINATURA / CARIMBO / IDENTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE COMPETENTE
OBS: A transmissão do veículo dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do adquirente, no prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo ou da colocação dos acessórios e adaptações especiais, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL

ANEXO V

MODELO DE REQUERIMENTO
(a que se refere o artigo 17 da Portaria CAT-51/2005)
Ao
Senhor Diretor Executivo da Administração Tributária.
1. (nome do contribuinte) ........................................................................., cadastrado no CNPJ sob nº ................................................., e no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda - IE sob nº ................................., estabelecido na .................. (endereço completo, CEP........), no município de .............................................., Estado de São Paulo, na qualidade de (especificar: "oficina especializada" ou "concessionária autorizada" - neste caso, especificar a concessão), atuando como estabelecimento instalador de acessórios e equipamentos especiais para adaptação de veículos automotores destinados a portadores de deficiência física impossibilitados de dirigirem veículos comuns, vem, por intermédio de seu (identificar nome, cargo na empresa, RG e CPF), à presença de Vossa Senhoria, nos termos do artigo 17 da Portaria CAT- 51/2005, com o fim de REQUERER sua inclusão na Relação de Oficinas Especializadas, constante do ANEXO VI da mencionada portaria.
2. DECLARA, sob as penas da lei, que o estabelecimento em epígrafe está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículos automotores destinados a portadores de deficiência física impossibilitados de dirigirem veículos comuns.
(nome e assinatura do representante legal ou procurador)
(no caso de se fazer representar por procurador, juntar também o original do instrumento de procuração com firma reconhecida do signatário)

ANEXO VI

RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS
(a que se refere o artigo 12 da Portaria CAT-51/2005)
1 - São Paulo (Capital):
a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Insc. Estadual: 108.065.167.114
End.: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001
b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Insc. Estadual: 113.944.332.112
Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010
c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115
Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina - São Paulo - SP - CEP 05305-010
d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111
Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000
e) TRANSERVIC´S -SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME - concessionária autorizada
CNPJ: 05.347.033/001-26 Inscrição Estadual: 116.677.362.110
Rua Doutor Ivo de Fine Frasca, 21 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - CEP 04545-090
f) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118
Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim - São Paulo - SP - CEP 03322-001
g) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114
Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000
2 - Campinas:
a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Insc. Estadual: 244.438.244.113
End.:Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP - CEP 13020-440
b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110
Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152
c) DEUTSCHMOTORS AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - concessionária autorizada
CNPJ: 073.160.004/001-00 Inscrição Estadual: 244.498.887.119
Endereço: Rua Pedro Domingos Vitalli, 300 - Jardim Dom Vieiro - Campinas - SP - CEP 13030-370
d) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada
CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110
Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482
3 - Santo André:
a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 64.747.736/001-00 - Insc. Estadual: 626.233.416.115
End.: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260
b) METANAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 03.882.698/0001-04 - Inscrição Estadual: 626.636.618.115
Avenida dos Estados, 6797 - Parque Jaçatuba - Santo André - SP - 09290-520
4 - São Bernardo do Campo:
a) SERBRUN - OFICINA MECNICA - concessionária autorizada
CNPJ: 02.881.627/0001-24 Inscrição Estadual: 635.334.249.116
Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530
b) MAGILL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 67.019.992/0001-70 - Inscrição Estadual: 635.461.589-111
Av. Senador Vergueiro 4070 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09602-000
5 - Guarulhos:
a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada
CNPJ: 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112
Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030
b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.729.483/0001-10 - Inscrição Estadual: 336.678.481.116
Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 - Vila Flórida - Guarulhos - SP - CEP 07191-000
6 - São José dos Campos:
a) SPEEDCAR MECNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110
Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380
7 - Bauru:
a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113
Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 1-51 - Bauru - SP - CEP 17021-005
8 - Santos:
a) COELHO & COELHO LTDA. -ME - concessionária autorizada
CNPJ: 64.803.570/0001-00 Inscrição Estadual: 633.571.892.114
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca
Santos - SP - CEP 11085-203
9 - São Vicente:
a) CENTRO AUTOMOTIVO MONUMENTO LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 58.603.150/0001-70 - Inscrição Estadual: 657.072.530.119
Praça Coronel José Lopes n.º 240 - Centro - São Vicente - SP - CEP 11310020
10 - Ribeirão Preto:
a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada
CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117
Endereço: Rua Padre Anchieta, 1.336 - Vila Tibério - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140
11 - Mirassol:
a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116
Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP - CEP 15130-000
12 - Mogi das Cruzes:
a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117
Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300
13 - Arujá:
a) ITORORÓ LESTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - concessionária autorizada
CNPJ: 01.679.089./0001-27 - Inscrição Estadual: 188.021.905.113
Rua do Limoeiro 450 - Limoeiro - Arujá - SP - CEP 07400-000
14 - São José do Rio Preto:
a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119
Avenida dos Estudantes 2050 - Vila Aeroporto - São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310
15 - Presidente Prudente:
a) WKC MESTI & CIA LTDA-ME - concessionária autorizada
CNPJ:05.084.209/0001-02 - Inscrição Estadual: 562.255.131.115
Rua Antonio Rodrigues 1.111 - Vila Aristarcho - Presidente Prudente - SP - CEP 19013-221
16 - Araçatuba:
a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME - concessionária autorizada
CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110
Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080
17 - Marília
a) ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME - oficina especializada
CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal - Marília - SP - CEP 17502-100
18 - Jundiaí
a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - oficina especializada
CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117
Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207

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