ICMS: Isenção Para Equipamentos De Saúde:
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio ICMS 113/05
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária realizada
em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica
acrescido do seguinte item:
"191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents"".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da
Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy
Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia -
Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José
de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo
Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José
Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando
Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa
Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe
- Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho

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