ICMS: Isenção/ Veícusos Destinados A Táxi.
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

Convênio ICMS 104/05
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede
isenção às operações internas e interestaduais
com automóveis de passageiros,
para utilização como táxi.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do
Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas
e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por
seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros
com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:";
II - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício
previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento
instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente
ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que
exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de
sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de
Habilitação e Comprovante de Residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do
Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único da cláusula
primeira, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de
Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou
certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de
furto ou roubo.".
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS
38/01 fica acrescida do inciso III, com a seguinte redação:
"III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos
da legislação federal vigente.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci
Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos
Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy
Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas
- Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
- José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio
Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão -
Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco
- Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando
Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande
do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior;
Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São
Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito
Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.

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