ICMS: Mercadorias, Serviços/ O Exterior.
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Portaria Nº 40, De 29 De Março De 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1o Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3o, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar no 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1o As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético gravado em disquete de 3 _ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.
§ 2o O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:
VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
VII - preenchimentos dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
§ 3o Alternativamente, o arquivo magnético de que trata o § 2o deste artigo poderá ser do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.
§ 4o Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 5º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2004, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2005.
§ 6o As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.

Art. 2o As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação até o dia 20 do segundo mês subseqüente ao que se refiram.
Parágrafo único. A primeira prestação de informação deverá abranger, de forma individualizada, os meses de janeiro e fevereiro de 2005 e deverá ser encaminhada até o dia 20 de abril de 2005.

Art. 3o A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da remessa dos recursos de que trata a Medida Provisória no 237, de 27 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3o da Medida Provisória no 237, de 2005.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

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