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Comunicado CAT-19, de 28-4-2005 Esclarece sobre a prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-18/05, 19/05 e 50/05, celebrados em 1-4-2005, já ratificados em nível nacional pelo Ato Declaratório n° 5, de 22-4-2005, publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, e considerando que a implementaçãodesses convênios na legislação paulista depende de decreto a ser editado oportunamente, esclarece que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30-11-2000, estão prorrogados: 1 - até 31 de julho de 2005: a) o artigo 40 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de produtos de cristal e porcelana; b) o artigo 41 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce; c) o artigo 42 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de alho; d) o artigo 43 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo na saída de produto resultante da industrialização de mandioca; 2 - até 31 de dezembro de 2006, o artigo 74 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída, com destino ao Estado de Roraima, de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária; 3 - até 30 de abril de 2007, o artigo 96 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave; 4 - até 31 de outubro de 2007: a) o artigo 12 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente; b) o artigo 18 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de equipamento ou acessório, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla; c) o artigo 48 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações; d) o artigo 51 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor; e) o artigo 65 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de pós-larva de camarão; f) o artigo 72 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de reprodutor ou matriz de caprino; g) o artigo 17 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 5 - até 30 de abril de 2008: a) o artigo 4° do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de remédio importado pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; b) o artigo 5° do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio; c) o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino; d) o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, para assistência às vítimas da seca; e) o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes; f) o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta; g) o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas; h) o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de mercadoria a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal; i) o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com determinados medicamentos; j) o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal; k) o artigo 9° do AnexoII, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; l) o artigo 10 do Anexo II, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de rações e adubos. |