ICMS: Reprodução De Sistema Financeiro.
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Protocolo ICMS 16, De 1o- De Julho De 2005

    Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelos Estados entre si, de cópias de sistemas de sua propriedade para serem exclusivamente utilizados, aperfeiçoados, reproduzidos e distribuídos no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte,

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados signatários comprometem-se a ceder entre si, sem ônus, cópias de sistemas de sua propriedade, desenvolvidos nas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, ou através das suas companhias de processamento de dados, para serem exclusivamente utilizados, aperfeiçoados, reproduzidos e distribuídos no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

  • § 1º O disposto nesta Cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos sistemas, diagramas e documentação respectivos, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.
  • § 2º A cessão dos sistemas não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem comunicação ou o consentimento do Estado cessionário.
  • § 3º Os sistemas cedidos serão entregues ao Estado cessionário no estágio em que se encontram, não cabendo ao Estado cedente qualquer responsabilidade quanto ao seu funcionamento e/ou operação.
  • § 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
  • § 5º A cessão de que trata esta Cláusula só será efetivada pela efetiva entrega do sistema solicitado.

Cláusula segunda O Estado cessionário poderá adaptar e modificar o sistema cedido, aperfeiçoando-o ou a ele agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes.
Parágrafo único. As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva do Estado cessionário, não cabendo ao Estado cedente nenhuma ação corretiva ou restauradora no sistema cedido.

Cláusula terceira Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.

Cláusula quarta A solicitação de cessão de sistema deverá ser feita via ofício dirigida ao Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação do Estado cessionário.

Cláusula quinta O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • § 1º A antecedência mínima prevista nesta Cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.
  • § 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo primeiro obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização do sistema cedido com base neste Protocolo:

Cláusula sexta Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fonte dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula sétima A denúncia ou revogação deste Protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula quinta.

Cláusula oitava Para fins de implementação e operacionalização do presente Protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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