ICMS: Transporte Carga Sem Nota Fiscal.
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Protocolo ICMS 13, De 1o- De Julho De 2005

    Estabelece procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando o interesse dos signatários em procederem a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente para garantir o correto recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas, considerando que, para ser atingido tal objetivo é indispensável que os Estados possam efetuar um trabalho conjunto, especialmente na fiscalização dos prestadores de serviço de transporte de cargas, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades da Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste protocolo relativamente ao recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas, nas hipóteses de não-apresentação ou apresentação, pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido .
Parágrafo único. O disposto neste protocolo poderá não se aplicar na hipótese de tratamento diferenciado concedido mediante regime especial ou ainda às prestações de serviços com previsão de não tributação conforme legislação específica.

Cláusula segunda O imposto relativo à prestação do serviço será exigido na unidade fiscal onde tenha sido verificada a irregularidade, observando-se:

    I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na respectiva legislação da unidade da Federação, prevalecendo o que for maior;
    II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo;
    III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de documento de arrecadação, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada;
    IV - será emitido documento fiscal avulso ou outro previsto pela legislação de cada estado, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual, em especial relativamente:

    I - à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte;
    II - à não-apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte.

Cláusula terceira As unidades Federadas signatárias deverão promover os ajustes nas respectivas legislações estaduais de forma a implementar os procedimentos e disposições previstos neste protocolo.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Alexandre José Lima Souza p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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