II/ ZFM: Mercadorias A Granel-Diferenças.
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Solução De Consulta Nº 48, De 3 De Junho De 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. MERCADORIAS A GRANEL. DIFERENÇAS APURADAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

O permissivo legal constante do art. 66 da Lei nº 10.833, de 2003, tem sua eficácia condicionada à expedição, pelo Poder Executivo, de ato definidor dos re - quisitos e critérios necessários a sua implementação.A importação de bens em quantidade superior ao que conste da respectiva declaração impede que a parcela excedente seja admitida no regime Zona Franca de Manaus, havendo de incidir em tal parcela os tributos porventura devidos no regime comum de importação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 66; Regulamento Aduaneiro, art. 455.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe

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