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Processo nº : 10166.015551/2001-28 Recurso nº : 140479 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999 Interessado : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 16 de junho de 2005 Acórdão nº : 101-95.037 INSUFICIÊNCIA DE LUCRO BRUTO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. A escrituração do registro do custo dos imóveis vendidos, pela empresas que exploram atividades imobiliárias, não é requisito para usufruir da possibilidade de diferimento do lucro bruto para a tributação à medida do recebimento, uma vez que tal exigência é feita para todas as empresas nesse ramo de atividade e não somente para aquelas que optarem pelo diferimento. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora |