Imobiliária: Insuficiência De Lucro Bruto.
Voltar
Processo nº : 10166.015551/2001-28
Recurso nº : 140479 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999
Interessado : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A.
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 16 de junho de 2005
Acórdão nº : 101-95.037

INSUFICIÊNCIA DE LUCRO BRUTO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. A escrituração do registro do custo dos imóveis vendidos, pela empresas que exploram atividades imobiliárias, não é requisito para usufruir da possibilidade de diferimento do lucro bruto para a tributação à medida do recebimento, uma vez que tal exigência é feita para todas as empresas nesse ramo de atividade e não somente para aquelas que optarem pelo diferimento.

Recurso de ofício a que se nega provimento.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.

Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.