Imposto De Importação: Alíquotas De 2%.
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Resolução No- 10, De 25 De Abril De 2005

O CONSELHO DE MINISTROS DA CMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme odeliberado em reunião realizada no dia 25 de abril de 2005, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 e considerando as Decisões nos 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

RESOLVE:

Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

Art. 2o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX no 16, de 10 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2003:

Art. 3o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 21, de 14 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2003:

Art. 4o Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de vigência dos seguintes Extarifários da Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003:

Art. 5o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

    § 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
    § 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 6o Na Resolução CAMEX no 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003:

Art. 7o Na Resolução CAMEX no 29, de 09 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2003:

Art. 13. A partir de 1o de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1o, 2o, 3o, 4o e 5o da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC no 34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 5.078, de 11 de maio de 2004.

Art. 14. O disposto no artigo anterior se aplica, da mesma forma, às Resoluções Camex publicadas sob nos 10/04, 16/04, 21/04, 23/04, 26/04, 33/04 34/04 e 01/05.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

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