Importação De Programas De Computador:
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Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador) - Fato Gerador/Base de Cálculo.

SUPORTE FÍSICO

O fato gerador da Cofins na importação de programas de computador ocorre na entrada do programa no País. Constitui base de cálculo da Cofins, na importação de programas de computador, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

CESSÃO DE LICENÇA DE USO

O fato gerador da Cofins ocorre na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas.

Constitui base de cálculo da Cofins, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.

Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador) - Fato Gerador/Base de Cálculo.

SUPORTE FÍSICO

O fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep na importação de programas de computador ocorre na entrada do programa no País.

Constitui base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, na importação de programas de computador, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.

CESSÃO DE LICENÇA DE USO

O fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep ocorre na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas.

Constitui base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições.

Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.

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