Importação: Alterada Alíquota Até 30.07.05.
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Resolução No- 21, De 18 De Julho De 2005

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nos 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:

Art. 2o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
  • § 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
  • § 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3o Na Resolução CAMEX no 01, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005:

Art. 4o Na Resolução CAMEX no 08, de 24 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2005:

Art. 5o Na Resolução CAMEX no 10, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005:

Art. 6o Na Resolução CAMEX no 14, de 7 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2005:

Art. 7o A partir de 1o de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1o e 2o da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC no 34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 5.078, de 11 de maio de 2004.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

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