Importação-Exportação: Alterada In 241.
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Instrução Normativa Nº 548, De 16 De Junho De 2005

    Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 370 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1o Os arts. 30 e 34 da Instrução Normativa no 241, de 6 de novembro de 2002, alterados, respectivamente, pelas Instruções Normativas SRF no 356, de 2 de setembro de 2003, e no 463, de 19 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 30. Para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá, dentro do prazo de aplicação do regime, registrar uma DI para efeitos cambiais.
    § 1o Na data do registro da DI para efeitos cambiais, o beneficiário deverá solicitar a retificação da declaração de admissão no regime, para incluir seu número no campo destinado a informações complementares.
    § 2o A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até sessenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.
    § 3º No caso de bens industrializados com base em contrato firmado com empresa estrangeira, o prazo a que se refere o § 2o será contado a partir da data prevista no mencionado contrato para a entrega dos bens, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime.
    § 4º Na hipótese de importação, com cobertura cambial, de mercadoria destinada à exportação, o beneficiário deverá registrar a correspondente DI para efeitos cambiais na mesma data de registro da declaração de admissão da mercadoria no regime.
    § 5º O eventual despacho para consumo será realizado mediante registro, no Siscomex, de uma declaração de importação, sem cobertura cambial, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar, e indicando-se o número do processo administrativo correspondente e o pagamento dos impostos suspensos, sujeitos aos acréscimos moratórios, calculados na data de registro da correspondente DI para efeitos cambiais." (NR)

    "Art. 34. (...)
    (...)
    § 4º Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto a que se refere o caput, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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