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Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ementa: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - Base de Cálculo. Na determinação da base de cálculo do II devido na entrada de programa de computador no País, o valor aduaneiro a ser adotado será o do suporte físico em que está armazenado o programa, contanto que o valor desse suporte esteja destacado do valor dos dados e informações que constituem o programa no respectivo documento de aquisição emitido pelo exportador no estrangeiro. Dispositivos Legais: Arts. 69, 72, 75, I, e 81 do Decreto nº 4.543, de 26.12.2002. |