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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: IMPORTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - Base de Cálculo. Constitui base de cálculo do IPI, na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação (II), por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Dispositivos Legais: Arts. 237 e 239 do Decreto nº 4.543, de 26.12.2002; e art. 131, I, "a", do Decreto nº 4.544, de 26.12.2002. |