Imunidades Contempladas P/ Constituição:
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Solução De Consulta Nº 339, De 19 De Agosto De 2005

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IMUNIDADE - RECONHECIMENTO.

A fruição das imunidades contempladas no artigo 150, VI da CF prescinde de prévia manifestação da autoridade fazendária, não servindo o processo administrativo de consulta de instrumento de reconhecimento da condição de entidade imune da consulente em função do atendimento dos requisitos legais exigidos para o gozo de benefícios fiscais, mormente os relacionados à natureza de suas atividades ou às origens e aplicações de seus recursos, cabendo, tão somente, por esta via, serem lhes prestados os esclarecimentos que auxiliem na verificação de sua adequação às normas legais que regem a matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigo 150, VI “c”; Lei nº 10.406, de 10/01/2002; Lei nº 10.825, de 22/12/2003; Lei nº 9.532, de 10/12/1997; Decreto nº 4.524, de 17/12/2002; IN SRF nº 390, de 30/01/2004;IN SRF nº 531, de 30/03/2005

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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