|
Solução de consulta no- 96, de 2 de dezembro de 2004 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: IMUNIDADE. TEMPLO. A imunidade prevista no art. 150, IV, b da Constituição Federal compreende tão somente os resultados relacionados com as finalidades essenciais da entidade, não alcançando atividades que se revestem da natureza de atos mercantis, tais como lavagem de automóveis, serviços de estacionamento e de comunicação, as quais sujeitam-se à tributação normal aplicável às demais pessoas jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, IV, b e § 4o- ; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 168 e 171. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe |