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Art. 600. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao saláriofamília previdenciário. § 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias. § 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário- família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais. Art. 601. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares. Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido. Subseção VI Do Ex-Combatente Art. 602. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações: I - no Exército: a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira- FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945; b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões; II - na Aeronáutica: a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira-FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de1942 a 1945; b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha; c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos; <!ID629880-18> III - na Marinha: a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento; b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas; c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente; d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945; IV - em qualquer Ministério Militar: a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra. Art. 603. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial. Art. 604. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 602 desta IN. § 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968. § 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 602 desta IN. § 3º A prova da condição referida na alínea "d", inciso III do art. 602 desta Instrução será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações. § 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula. § 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado. Art. 605. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento), do salário de benefício. Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção. Art. 606. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha. Art. 607. O cálculo do salário de benefício, do auxíliodoença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário de benefício. Parágrafo único. Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e que os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária. Art. 608. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais segurados. Art. 609. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social. § 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto previdenciário. § 2º De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Subseção VII Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida Art. 610. O deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida, nascido a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial. Art. 611. A data do início da pensão especial será fixada na DER. Art. 612. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social. § 1º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001. § 2º O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: I - 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social ou II - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. Art. 613. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares. Art. 614. A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade. Parágrafo único. A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime. Art. 615. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos: I - duas fotografias, tamanho 12 x 9cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo; II - certidão de nascimento; III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como: a) receituários relacionados com o medicamento; b) relatório médico; c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia. Art. 616. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as seguintes providências: I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN 8243; II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico; III - remessa do processo original com os procedimentos médico-periciais para a Seção ou Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, que encaminhará aos pólos regionais definidos em Orientação Interna que disciplina o assunto, com vistas a parecer de profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias; IV - após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo profissional que, em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão. Subseção VIII Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes Art. 617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários-mínimos; II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; III - se encontra numa das seguintes situações: a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial. Art. 618. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia. Art. 619. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento. Art. 620. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena: I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia-CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation; II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA; III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho; IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro; V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra. Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998. Art. 621. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a dois saláriosmínimos vigentes no País. Art. 622. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. Subseção IX Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto nº 1744/95 Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário-mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que: I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos; II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998. III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. § 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou privada no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência. § 2º São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes. Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como: I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado; II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário-mínimo. § 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal. § 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada. Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. § 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Espécie 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão da espécie 88 aos pais do deficiente. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). § 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem. § 4º Desde que atendidos os requisitos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um núcleo familiar habitando na mesma residência não será óbice à concessão do benefício. § 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si. § 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso. Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão. Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações: I - superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário; II - morte do beneficiário; III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício; VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício; <!ID629880-19> VII - concessão de outro benefício. Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades. Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual. Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior. Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da espécie 87 preenche os requisitos exigidos para a espécie 88, cabe a transformação de ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra. § 1º Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício. § 2º Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício. Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996. § 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar por um dos dois. § 2º Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, lhe é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, tendo em vista o contido no art. 181-B do Decreto nº 3048/99, observado o disposto no art. 452 desta IN. Art. 631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a IN Nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN Nº 96 INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN Nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN Nº111 INSS/DC, de 30 de setembro de 2004. SAMIR DE CASTRO HATEM Diretor-Presidente Interino AÉCIO PEREIRA JUNIOR Subprocurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada SAMIR DE CASTRO HATEM Diretor de Orçamento, Finanças e Logística LÚCIA HELENA DE CARVALHO Diretora de Recursos Humanos JOÃO LAÉRCIO GAGLIARDI FERNANDES Diretor de Benefícios |