|
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVAS. As sociedades cooperativas devem recolher a contribuição para o PIS/Pasep sobre a base de cálculo aplicável às demais pessoas jurídicas, com as exclusões previstas na Lei no- 9.718, de 1998, e Medida Provisória no- 2.158-35, de 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3o- , 4o- , 79, 85, 86, 87 e 111; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2o- ; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2o- e 3o- ; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Instrução Normativa SRF n° 145, de 1999, arts. 1o- , 2o- e 3o- ; Parecer Normativo CST n° 38, de 1980. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVAS. As sociedades cooperativas devem recolher a Cofins sobre a base de cálculo aplicável às demais pessoas jurídicas, com as exclusões previstas na Lei no- 9.718, de 1998, e Medida Provisória no- 2.158-35, de 2001. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3o- , 4o- , 79, 85, 86, 87 e 111; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2o- e 3o- ; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Instrução Normativa SRF n° 145, de 1999, arts. 1o- , 2o- e 3o- ; Parecer Normativo CST n° 38, de 1980. NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA Chefe |