No- 365 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de produtos classificados na posição 2208 da TIPI, a incidência do IPI dá-se uma única vez na saída do estabelecimento industrial remetente, por unidade, fixado em reais, com base em tabelas de classes de valores, conforme o regime previsto na Lei No- 7.798/89.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI (Decreto No- 4.544/2002), arts. 139, 143, I, 149 e seguintes; Lei No- 7.798/89, art. 4º, “a”.