Ministério da Fazenda
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Nº 139-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, optante pelo lucro presumido, com a adoção do regime de caixa, e que mantenha escrituração regular, com observância da legislação comercial e fiscal, pode passar a ser tributada com base no lucro real no ano-calendário subseqüente sem que seja obrigada a reconhecer, no mês de dezembro do anocalendário em curso, as receitas de vendas a prazo, ou em prestações, auferidas e ainda não recebidas, sob a condição de observar o disposto no art. 413 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 14, 17, II, e 18, III, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 413 do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 345, de 2003.
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe