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Nº 154 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS O consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei das SA, não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas.Em face disso, apenas a parcela do resultado correspondente à participação da consorciada irá compor a base de cálculo do imposto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 6.404/76, arts. 278 e 279; ADN CST 21/84. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS O consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei das SA, não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas. Em face disso, apenas a parcela do resultado correspondente à participação da consorciada irá compor a base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 6404/76, arts. 278 e 279; ADN CST 21/84; IN SRF nº 390, de 2004, art. 10. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS O consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei das SA, não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas. Em face disso, apenas a parcela da receita correspondente à participação da consorciada irá compor a base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 6404/76, arts. 278 e 279; ADN CST 21/84. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS O consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei das SA, não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas.Em face disso, apenas a parcela da receita correspondente à participação da consorciada irá compor a base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 6.404/76, arts. 278 e 279; ADN CST 21/84. |