Incidência IRRF Em Aplicações Financeiras.
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Soluções De Consulta De 4 De Janeiro De 2005

Nº 1 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTIDADES IMUNES.

Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, devendo a instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, alíneas "a", "b" e "c"; Lei n° 8.981, de 1995, art. 71; IN SRF n° 25, de 2001, art. 34; ADN Cosit n° 27, de 1993.

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