Incidência IRRF: Consórcio De Empresas.
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Soluções De Consulta De 7 De Março De 2005

Nº 49 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: CONSÓRCIO - Empresa Nacional e Estrangeira

O consórcio, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas.

No caso de consórcio formado por uma empresa brasileira e uma empresa estrangeira (sediada na Alemanha), para execução de empreendimento consistente na prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência técnica relacionados com a construção, operação e manutenção de termelétrica pertencente a sociedade de economia mista, apenas a parte atribuída contratualmente à consorciada estrangeira será atingida pela legislação que cuida dos rendimentos dos não-residentes no Brasil.

Por se tratar de serviços técnicos, o item 4 do Protocolo do Decreto Legislativo nº 92, de 1975 (aprova o texto do Acordo firmado entre o Brasil e a Alemanha) determina que a tais rendimentos seja aplicada as disposições do parágrafo 2 "b" do art.12 (royalties), ou seja, podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse estado, à alíquota não superior a 15%.

Dispositivos Legais: Art. 278 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976; parágrafo 2 "b" do art. 12 e item 4 do Protocolo do Decreto Legislativo nº 92, de 05.11.1975; art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); e arts. 16 e 29 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15.12.2004.

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