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Nº 189 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Despesas com Agenciamento de Carga, Frete e Armazenagem (Contrato com Cláusula DDU). As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo exportador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com agenciamento de carga, frete interno (entre o porto e o depósito) e armazenagem, necessárias à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (contrato com cláusula DDU), por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que a remessa seja efetuada ao próprio importador. Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999, art. 685, II, do Decreto nº 3.000, de 1999; e arts 16 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002. |