Incidência Não Cumulativa Do Pis-Cofins:
Voltar

Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 188, De 26 De Setembro De 2005

ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.

Os bens ou serviços vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep geram direito a crédito dessa contribuição, sob a condição de que estejam sujeitos ao pagamento da contribuição na sua aquisição, observados os demais requisitos legais relativos ao desconto de créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, §§ 2º, II, e 7º, da Lei nº 10.637, de 2002, c/ a redação do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.

Os bens ou serviços vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Cofins geram direito a crédito dessa contribuição, sob a condição de que estejam sujeitos ao pagamento da contribuição na sua aquisição, observados os demais requisitos legais relativos ao desconto de créditos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, §§ 2º, II, e 7º, da Lei nº 10.833, de 2003, c/ a redação do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004; art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.