Infração Ao “Duplo Grau De Jurisdição”:
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Processo nº : 10245.000145/94-72
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 128948
Acórdão nº : 303-32018
Recorrente : TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : NILTON LUIZ BARTOLI

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . INFRAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Conquanto o Termo de Responsabilidade seja título hábil a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário, é inescapável para aperfeiçoamento de sua exigibilidade que se observe, quanto aos créditos tributários da União, o rito processual previsto no Decreto 70.235/72, com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente.

No presente caso não houve julgamento em primeira instância administrativa, sendo direito do contribuinte o duplo grau de jurisdição quanto ao exame da matéria de mérito que buscou caracterizar inadimplência e prática de infrações.

RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

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