INPI: Revista Da Propriedade Industrial.
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Resolução Nº 117, De 10 De Junho De 2005

    Institui a Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

O Vice-Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no uso de sua competência Regimental e delegada pela Portaria INPI/PR n.º 196/2004, e tendo em vista o artigo 9o da Lei 5648, de 11 de dezembro de 1970 e o artigo 24 do Decreto n.º 68.104, de 22 de janeiro de 1971, resolve:

Art. 1.º Fica instituída a Revista Eletrônica da Propriedade Industrial - RPI como único órgão destinado a publicar os atos, despachos e decisões relacionados às atividades da autarquia.

Art. 2.º A RPI será certificada digitalmente por autoridade certificadora assim constituída pelo Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), sendo, na forma do artigo 10 da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2002, considerada documento público para todos os fins legais.

Art. 3.º É livre e gratuito o acesso à Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, que estará permanentemente disponibilizada no sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - www.inpi.gov.br .

Art. 4.º Fica autorizada a reprodução, sem fins lucrativos, parcial ou total, do conteúdo da base de dados da RPI, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

  • § 1.º A divulgação do conteúdo da base de dados em sítio diverso somente poderá ser efetuada sem fins lucrativos.
  • § 2.º Considera-se divulgação com fins lucrativos a reprodução e distribuição da referida base de dados como parte integrante de objeto de comércio.

Art. 5.º A utilização e a divulgação da base de dados com fins lucrativos serão consideradas como violação de direito autoral, nos termos do artigo 87, 102 e seguinte da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e no artigo 184 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 6.º Constatada a violação ao disposto nesta Resolução, o fato será comunicado à Procuradoria Federal no INPI para adoção e encaminhamento das medidas cíveis e penais cabíveis.

Art. 7º Considerando-se a desoneração estabelecida no artig 3º desta Resolução, os atuais assinantes da RPI, em qualquer meio, poderão, no prazo de até 30 (trinta) dias, resilir os respectivos contratos de assinaturas, mediante pedido encaminhado à Diretoria de Administração e Serviços.

  • § 1º Havendo resilição do contrato, o INPI promoverá a restituição do valor correspondente ao período não cumprido, corrigido pela Taxa Referencial de Juros - TR.
  • § 2º Os contratos não resilidos serão honrados até o esgotamento de suas vigências, que não serão prorrogadas.
  • § 3º Os assinantes da RPI, em meio papel, que não resilirem seus contratos, poderão optar, em troca, pelo recebimento de 2 (dois) CD-ROMs contendo a Revista.

Art. 8º Cópias em papel, do todo ou de parte da RPI poderão ser requeridas ao INPI, autenticadas ou não, através de pedido próprio e acompanhado do comprovante de recolhimento da retribuição devida nos termos da Tabela de Retribuições dos Serviços vigente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA

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