INSS: Desconto/ Pagamento Empréstimos.
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Instrução Normativa No- 117, De 18 Março De 2005

Altera a redação e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 110 INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos pelo beneficiário da renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 8.212, de 24/7/1991; Lei nº 8.213, de 24/7/1991; Lei nº 10.820, de 17/12/2003; Lei nº 10.593, de 27/9/2004; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999; Decreto nº 4.862, de 21/10/2003; Decreto nº 4.840, de 17/9/2003; Decreto 5.180 de 13/8/2004; Resolução INSS/DC Nº 02, de 11/8/1999; Decreto nº 5.257, de 27/10/2004; Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14/10/2004.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inc. II do art. 7 º do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos na Instrução Normativa nº110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004, no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

Art. 1º. O caput do art. 1º e seu inciso IV, o § 1º e seus incisos, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: ................................................................................................
IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/Internet, observado o disposto no parágrafo 1º.
§1º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% (trinta por cento) é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefícios além do devido;
III - imposto de renda;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas."
§2º..........................................................................................

Art. 2º. Acrescentar ao art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC/2004, o § 5º, o § 6º e incisos, o § 7º e o § 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" § 5º. Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até 10% (dez por cento) do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º; § 6º. A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 5º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observandose:
I - a constituição da Reserva de Margem Consignável - RMC, deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria;
III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev;
IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída;
V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito;
VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado junto à instituição financeira;
VII - o titular do benefício, ao constituir a Reserva de Margem Consignável - RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
§ 7º. Os encargos praticados pela instituição financeira nas operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários, admitindose variação exclusivamente em função do prazo da operação, que em todo caso deverá respeitar o limite previsto no § 4º deste artigo. Quaisquer alterações dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima de cinco dias úteis;
§ 8º. Para fins do parágrafo anterior e para fazer cumprir o que determina o art. 13 da Instrução Normativa nº 110 INSS/DC, as instituições financeiras deverão enviar para o INSS informação sobre os encargos atualmente praticados;
§ 9º. Em nenhuma hipótese os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 1º."

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o disposto no inc. VI, do §1º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 110/INSS/DC, de 14 de outubro de 2004.

CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
AÉCIO PEREIRA JÚNIOR
Subprocurador-Chefe Nacional da Procuradoria
Federal Especializada
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
JOÃO LAÉRCIO GAGLIARDI FERNANDES
Diretor de Benefícios
LÚCIA HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos

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