INSS: Revisão/ Benefícios-Programação.
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Instrução Normativa No- 120, De 6 De Junho 2005

ASSUNTO: Disciplina a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, e o pagamento dos atrasados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei No- 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei No- 8.212, de 24 de julho de 1991; Decreto No- 3.048, de 6 de maio de 1999; Instrução Normativa INSS/DC No- 95, de 7 de outubro de 2003 e suas alterações; Medida Provisória No- 201, de 23 de julho de 2004 e Lei No- 10.999, de 16 de dezembro de 2004.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso IV do art. 28, do Decreto No- 5.257, de 27 de outubro de 2004,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei No- 10.999, publicada no Diário Oficial da União-DOU, de 16 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 175 e 179 do Decreto No- 3.048, de 6 de maio de 1999;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a Lei No- 10.999, 16 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos para revisar os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o Salário de Benefício-SB, original, mediante a inclusão, no fator de correção dos Salários de Contribuição-SC, do Período Básico de Cálculo-PBC anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove, vírgula sessenta e sete por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM 2/94.
§ 1º Aos benefícios revistos de acordo com o caput, aplicase o disposto no § 2º do art. 29 da Lei No- 8.213, de 1991; no art. 26 da Lei No- 8.870, de 15 de abril de 1994, e no art. 21, § 3º, da Lei No- 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 2º Ao ser processada a revisão de que trata o caput, devem ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal Inicial- RMI, e de reajustes, previstas na legislação previdenciária vigente em cada período.
§ 3º Não terão direito à revisão os benefícios do RGPS que não tenham utilizado os SC anteriores a março de 1994 no cálculo do SB, ou os que tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive, bem como os benefícios concedidos com direito adquirido existentes até fevereiro de 1994, inclusive, mesmo que a data do requerimento seja posterior a 2/94.
I - na situação de benefício concedido segundo o direito adquirido em que os Termos de Acordo já tenham sido efetivados pela revisão IRSM, inclusive, com pagamento das diferenças apuradas a partir de 2004, será adotado o procedimento previsto no art. 179 do Decreto No- 3.048/99, facultando-se aos segurados ou dependentes beneficiários o prazo de dez dias para apresentação de defesa. Findo esse prazo e não apresentada defesa ou caso esta não altere a decisão anterior, proceder nova revisão cessando a revisão IRSM, processada anteriormente.
II - cessada a revisão IRSM, será dado conhecimento aos beneficiários, facultando-lhes o prazo de trinta dias para a interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho Regional da Previdência Social-CRPS, conforme o disposto no artigo 305 do Decreto 3048/99.

Art. 2º Será confirmada a revisão de que trata o art. 1º aos segurados ou seus dependentes, beneficiários que venham firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:
I - inexistente ação judicial ou, se existente ação ajuizada após 26 de julho de 2004, o segurado ou dependente beneficiário deve preencher o Termo de Acordo (Anexo I), observando que:
a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação, após o preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado às Agências do Banco do Brasil-BB, e Caixa Econômica Federal-CEF;
b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação, após 26 de julho de 2004, deverá ser preenchido e assinado em duas vias e entregue ao Juizado Especial Federal-JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado, sendo que a cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser apresentada ao BB ou CEF;
c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de Acordo Internacional deverá ser enviado para a Gerência-Executiva Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo que para os segurados dos demais países o procedimento será o descrito nos itens "a" e "b", com as exigências do art. 11 desta Instrução Normativa;
II - existente ação judicial com ajuizamento até 26 de julho de 2004, deve o segurado ou dependente benefíciário preencher o Termo de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, para a devida homologação judicial.
§ 1º As Agências do BB e da CEF receberão o Termo de Acordo (Anexo I), transmitirão as informações por meio magnético para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, e enviarão o formulário para microfilmagem.
§ 2º Na hipótese do inciso I, b, do caput, as Agências da CEF e do BB não devem receber o Termo de Acordo (Anexo I) sem o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 3° Caso as Agências do BB ou CEF identifiquem divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados, devem orientar o beneficiário a procurar a Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, para a devida alteração do cadastro e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de preenchido e assinado, nas Agências da CEF ou do BB.

Art. 3º O INSS, por meio da Dataprev, simulará previamente as revisões dos benefícios que possuem as informações salariais do PBC no sistema, encaminhando referida simulação para o endereço válido do beneficiário, juntamente com o Termo de Acordo e com o Termo de Transação Judicial, conforme os Anexos I e II.
§ 1º Na simulação, a ser encaminhada para o beneficiário com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número do benefício, o endereço e o código da APS, bem como a RMI original, a Renda Mensal Inicial revista-RMIr, a Mensalidade Reajustada original- Mr, a Mensalidade Reajustada revista-MRr, e o montante das diferenças a serem pagas.
§ 2o Na hipótese de o beneficiário não receber o Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá encontrá-lo no site www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas APS.

Art. 4º A confirmação do ato revisional fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários e/ou pelos dependentes, bem como à homologação do Termo de Transação Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão implementada a partir do recebimento da confirmação do acordo pela Dataprev, em meio magnético.
§1º O primeiro pagamento mensal da MRr será efetuado pelo INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento pela Dataprev do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial do Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando-se, ainda, para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários, a seguinte programação:
I - no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 1 e 6;
II - no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 2, 5 e 7;
III - no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 3, 8 e 0;
IV - no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios com número final 4 e 9.
§ 2º A diferença decorrente da revisão, apurada a partir da competência agosto de 2004 até a data da implementação da revisão, será paga em parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor- INPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação da revisão.

Art. 5º O pagamento dos valores referentes às parcelas vencidas, inclusive as natalinas nos últimos cinco anos anteriores ao mês de agosto de 2004, observados os artigos 6º e 9º da Lei No- 10.999, de 2004, de 2004, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos segurados e dependentes beneficiários que até 31 de outubro de 2005 firmarem o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando os seguintes critérios:
I - para os segurados ou dependentes que tenham ações ajuizadas em curso até o dia 26 de julho de 2004, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Instrução Normativa, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:

VALOR IDADE QUANTIDADE DE PARCELAS

Termo de Transação Judicial

ATÉ
R$ 2.000,00
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 12
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 24
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 36
MENOR QUE 60 ANOS 48

ENTRE R$ 2.000,01 E R$ 5.000,00
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 24
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 36
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 48
MENOR QUE 60 ANOS 60

ENTRE R$ 5.000,01 E R$ 7.200,00 IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 24
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 48
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 60
MENOR QUE 60 ANOS 72

A PARTIR DE R$ 7.200,01
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 60
MENOR QUE 65 ANOS 72
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS -
MENOR QUE 60 ANOS -

II - para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:

VALOR IDADE QUANTIDADE DE PARCELAS

Termo de Acordo
ATÉ
R$ 2.000,00
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 24
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 36
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 48
MENOR QUE 60 ANOS 60

ENTRE R$ 2.000,01 E R$ 5.000,00
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 48
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 60
MENOR QUE 60 ANOS 72

ENTRE R$ 5.000,01 E R$ 7.200,00
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 60
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 72
MENOR QUE 60 ANOS 84

A PARTIR DE R$ 7.200,01
IGUAL OU SUPERIOR A 70 ANOS 36
IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS E MENOR QUE 70 ANOS 72
MENOR QUE 65 ANOS -
IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E MENOR QUE 65 ANOS 84
MENOR QUE 60 ANOS 96

§ 1º Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser apurados e atualizados monetariamente, entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com seguintes critérios:
I - as parcelas relativas à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número total de parcelas;
II - as parcelas relativas à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3(dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referentes à metade do número total de parcelas.
§ 3º Apurados os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizandose como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo, começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro 2004;
II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º A idade do segurado ou dependente, a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004.
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária do Poder Executivo, fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput:
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios;
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes situações:
I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal;
IV - em qualquer hipótese, quando o saldo das parcelas a que se refere o caput for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 8º Para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de 2004, com oitenta ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até doze parcelas mensais, sendo a primeira de valor equivalente a cinqüenta por cento do total devido, ressalvado o direito de opção.
§ 9º O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou dependentes será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 10 O beneficiário ou dependente que se enquadrar nas situações descritas nos incisos I, II e III, do § 7º, deve apresentar, na APS mantenedora do benefício, relatório do médico assistente que será apreciado pela área da perícia médica, visando o enquadramento para recebimento dos valores em parcela única.

Art. 6º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 5º desta Instrução Normativa, todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte.
§ 1º O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado, observado a cota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB).
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou de dependente de benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, observando-se:
I - não havendo ação judicial, o Termo de Acordo (Anexo I), com o alvará judicial, deverá ser apresentado à APS;
II) caso haja ação ajuizada até 26 de julho de 2004, o Termo de Transação Judicial (Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que tramita a ação, para a devida homologação judicial.

Art. 7º
A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a propor transação, a ser homologada judicialmente nos processos em tramitação no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos cinco anos anteriores a agosto de 2004, com estrita observância do disposto no art. 5º, caput, inciso II e § 1º desta Instrução Normativa.
§ 2º O montante das parcelas referidas no art. 5º terá como limite de pagamento o valor de sessenta salários-mínimos, valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso de ação de sua competência.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§4º A proposta de transação judicial, a ser homologada pelo juiz da causa, não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.
§ 5º Orientar as APS quanto às dúvidas judiciais decorrentes de situações peculiares, entre as quais aquelas relativas ao cumprimento de decisões judiciais em que o INSS é compelido pelo Poder Judiciário ao cancelamento do Termo de Acordo.

Art. 8º A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação Judicial (Anexo II), importará:
I - na expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montante e limites de valores definidos nesta Instrução Normativa;
II - na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - na expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - na renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Instrução Normativa, salvo em caso de comprovado erro material;
V - na renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora, quando devidos, bem como aos valores excedentes referentes ao § 2º, art. 7º.
Parágrafo único. O segurado ou dependente que tenha ajuizado ação, depois de 26 de julho de 2004, deverá requerer ao juiz da causa a sua desistência, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolizada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.

Art. 9º O beneficiário que aderir à proposta de revisão deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Comparecendo o beneficiário com o Termo de Transação Judicial às Agências do BB, CEF, ou APS, deve ser orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual em que se encontra processada a ação.

Art. 10 O cancelamento dos Termos de Adesão IRSM, conforme parecer da Procuradoria Federal Especializada ocorrerá na situação em que já tenha sido processada a revisão do benefício e/ou o pagamento de atrasados na esfera judicial (RPV) em razão de decisão judicial, gerando, inclusive, desconto administrativo de eventuais valores pagos.
§ 1º Nas demais situações, o cancelamento dos Termos de Adesão obedecerá aos seguintes critérios:
I - quando o segurado assinar o Termo de Acordo sem mencionar a existência anterior de ação judicial, nessa hipótese, tendo o INSS ciência de que o beneficiário apresentou Termo de Acordo com omissão de ação judicial existente, deve enviar cópia do Termo de Acordo para a PFE-INSS, que, por sua vez, deve protocolizá-lo em juízo e requerer a extinção do processo judicial nos termos do art. 7º da Lei nº 10.999 de 2004
II - na hipótese de celebração de Termo de Acordo com ajuizamento de ação depois de 26 de julho de 2004, a PFE-INSS deve tomar as medidas judiciais adequadas (entre as quais informar a celebração do acordo, requerer a manifestação do autor e a extinção do processo, nos termos do art. 7º da Lei 10.999/2004). A implementação do acordo deve ser efetivada após devolução do Termo com cópia do requerimento de desistência da ação, nos termos do art. 7º, § 1º, Lei nº 10.999 de 2004;
III - havendo a celebração do Termo de Transação Judicial com ajuizamento de ação até 26 de julho de 2004, o INSS deve aguardar as informações da PFE-INSS acerca da homologação da transação, para fins de sua efetivação no sistema;
IV - nas hipóteses em que o INSS obtém a informação da existência de ação judicial quando já implementado o Acordo, deverá informar o ocorrido à PFE-INSS, a fim de que promova as medidas legais.

Art. 11. Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à revisão prevista nesta Instrução Normativa, fica o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.

Art. 12. Na hipótese de o pedido de revisão de segurado ou dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente com o Termo de Acordo (Anexo I), deverão ser entregues ao BB ou à CEF os seguintes documentos:
I - procurador: procuração original específica para essa finalidade;
II - tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;
III - tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento do tutelado;
IV - curador: cópia autenticada do Termo de Curatela;
V - administrador provisório: documento original ou cópia autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 109, de 17 de agosto de 2004.

SAMIR DE CASTRO HATEM

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