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Decreto no- 5.343, de 14 de janeiro de 2005 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 11 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e ao parágrafo único do art.10 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro 1991, DECRETA: Art. 1o O parágrafo único do art. 11 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (NR) Art. 2o O parágrafo único do art. 10 do Decreto no 4.401, de 1o de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos. (NR) |