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Nº 611 - ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: MÚTUO. IOF. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou, entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, o cálculo do imposto deverá levar em consideração o somatório dos saldos devedores diários, sem observar-se o limite contido no § 1º do art. 7º do Regulamento do IOF. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.494/2002; AD SRF nº 7/1999; Lei nº 9.779/1999, art. 13 |