IPI: Alteradas Alíquotas P/ Especificados.
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Decreto No- 5.466, De 15 De Junho De 2005

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:

Código NCM Descrição Alíquota (%)
2206.00.90 Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%. 60

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio Palocci Filho

ANEXO
Código NCM Alíquota (%)
2204.10.10 20
3907.60.00 5
Decreto No- 5.466, De 15 De Junho De 2005

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2o Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:

Código NCM Descrição Alíquota (%)
2206.00.90 Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%. 60

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio Palocci Filho

ANEXO
Código NCM Alíquota (%)
2204.10.10 20
3907.60.00 5

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