IPI: Compra De Fumo - Crédito - Vedação.
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Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Soluções De Consulta De 31 De Agosto De 2005

Nº 147-ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITO. FUMO. CAMPO DE INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES.VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Não existe o direito ao crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 na hipótese de produto adquirido por contribuinte do IPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte quando não houve IPI cobrado na entrada do produto neste estabelecimento.

Adicionalmente, deve-se observar que o fumo classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e 2401.20 da TIPI, quando produzido por produtores rurais pessoas físicas, não é produto industrializado, isto é, não se inclui no campo de incidência do IPI, não estando sujeito, portanto, a qualquer alíquota. Apenas quando ocorre sua saída de um estabelecimento contribuinte do IPI, esse fumo ingressa no campo de incidência do imposto, passando, somente neste exato momento, a estar sujeito à alíquota de 30% do IPI. O direito ao crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 deve ser calculado com base na alíquota de IPI a que esteja sujeito o produto; logo, não há direito a crédito quando o fumo é adquirido a comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, se este o houver comprado a produtores rurais pessoas físicas, porque, nessa hipótese, o fumo ainda não ingressou no campo de incidência do imposto, não estando sujeito a qualquer alíquota de IPI.

Há o direito a crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 para a indústria que compre o fumo classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e 2401.20 da TIPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte do IPI quando este houver adquirido o fumo a um contribuinte do IPI, porquanto houve imposto pago na entrada no estabelecimento atacadista, estando o fumo, nesse caso, sujeito à alíquota de 30% do IPI.

É incabível a interpretação segundo a qual o art. 41 da Lei nº 10.685, de 2004, possa representar um benefício fiscal (crédito presumido) em determinadas operações, porquanto essa interpretação implicaria reconhecimento de inconstitucionalidade formal do dispositivo, decorrente do desrespeito ao art. 150, § 6º, da Constituição, e de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio fundamental da isonomia.

Na circulação de fumo no País devem ser observadas as proibições constantes do RIPI/2002, mormente as vazadas em seus art. 299 e 300.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 49; Decreto- lei nº 400, de 1968, art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 41; Lei nº 11.051, de 2004, art. 12; Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002), arts. 165, 299 e 300.

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