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Solução De Consulta Nº 3, De 14 De Janeiro De 2005 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 1999, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos isentos, imunes ou tributados à alíquota zero. É vedada a manutenção e o aproveitamento de créditos de insumos utilizados na elaboração de produtos não-tributados ("NT"). Quando remanescer crédito, após sua utilização na dedução do imposto devido nas saídas tributadas, poderá o contribuinte do IPI aproveitar o saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário, na forma prevista na IN SRF nº 460, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 193 e 195; IN SRF nº 33, de 1999, arts. 4º e 5º; IN SRF nº 460, de 2004; IN SRF nº 486, de 2004; ADI SRF nº 15, de 2002. VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe |