IPI/ Fumo: Ementas Tratam De Incidência, E/.
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Ministério da Fazenda - Receita Federal
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta Nº 178, De 22 De Setembro De 2005

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: FUMO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI.

Na industrialização por encomenda de fumos classificados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, fica vedada a suspensão do IPI na saída do estabelecimento executor da industrialização. Deverá ser destacado e recolhido o IPI à alíquota de 30%, sendo a base de cálculo o valor total da operação.

Caso o fumo remetido para industrialização por encomenda esteja dentro do campo de incidência do IPI, o encomendante poderá optar entre dar saída com suspensão, nos termos do inciso VI do art. 42 do RIPI/2002, ou destacar e recolher o IPI. Somente na hipótese de o encomendante remeter tabaco sujeito ao IPI sem suspensão do imposto haverá o correspondente crédito, para o executor da encomenda, relativo à entrada desse fumo no seu estabelecimento industrial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 41; Lei nº 11.051, de 2004, art. 12; RIPI/2002, art. 42, incisos VI e VII.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

Solução De Consulta Nº 179, De 22 De Setembro De 2005

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITO. FUMO. CAMPO DE INCIDÊNCIA. AQUISIÇÃO A COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO CRÉDITO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IPI.

Não existe o direito ao crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 na hipótese de produto adquirido por contribuinte do IPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte quando não houve IPI cobrado na entrada do produto neste estabelecimento.

Adicionalmente, deve-se observar que o fumo classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e 2401.20 da TIPI, quando produzido por produtores rurais pessoas físicas, não é produto industrializado, isto é, não se inclui no campo de incidência do IPI, não estando sujeito, portanto, a qualquer alíquota. Apenas quando ocorre sua saída de um estabelecimento industrial contribuinte do IPI, esse fumo ingressa no campo de incidência do imposto, passando, somente neste exato momento, a estar sujeito à alíquota de 30% do IPI. O direito ao crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 deve ser calculado com base na alíquota de IPI a que esteja sujeito o produto; logo, não há direito a crédito quando o fumo é adquirido a comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, se este o houver comprado a produtores rurais pessoas físicas, porque, nessa hipótese, o fumo ainda não ingressou no campo de incidência do imposto, não estando sujeito a qualquer alíquota de IPI.

Há o direito a crédito de que trata o art. 165 do RIPI/2002 para a indústria que compre o fumo classificado nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e 2401.20 da TIPI a estabelecimento comercial atacadista não-contribuinte do IPI quando este houver adquirido o fumo a um contribuinte do IPI, porquanto houve imposto pago na entrada no estabelecimento atacadista, estando o fumo, nesse caso, sujeito à alíquota de 30% do IPI.

É incabível a interpretação segundo a qual o art. 41 da Lei nº 10.685, de 2004, possa representar um benefício fiscal (crédito presumido) em determinadas operações, porquanto essa interpretação implicaria reconhecimento de inconstitucionalidade formal do dispositivo, decorrente do desrespeito ao art. 150, § 6º, da Constituição, e de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio fundamental da isonomia.

Na industrialização por encomenda de fumos classificados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, fica vedada a suspensão do IPI na saída do estabelecimento executor da industrialização. Deverá ser destacado e recolhido o IPI à alíquota de 30%, sendo a base de cálculo o valor total da operação.

Caso o fumo remetido para industrialização por encomenda esteja dentro do campo de incidência do IPI, o encomendante poderá optar entre dar saída com suspensão, nos termos do inciso VI do art. 42 do RIPI/2002, ou destacar e recolher o IPI. Somente na hipótese de o encomendante remeter tabaco sujeito ao IPI sem suspensão do imposto haverá o correspondente crédito, para o executor da encomenda, relativo à entrada desse fumo no seu estabelecimento industrial.

Caso o estabelecimento comercial encomendante não realize nenhuma operação sobre o fumo adquirido aos produtores rurais pessoas físicas antes de sua remessa para industrialização, o fumo remetido ao industrial executor será, ainda, um produto fora do campo de incidência do IPI. Em tal hipótese, não se há de cogitar de suspensão do IPI, porque o imposto nem mesmo incide nessa saída do fumo para industrialização por encomenda.

Na circulação de fumo no País devem ser observadas as proibições constantes do RIPI/2002, mormente as vazadas em seus art. 299 e 300.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 49; Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 41; Lei nº 11.051, de 2004, art. 12; RIPI/2002, arts. 42, VI e VII, 165, 299 e 300.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

Solução De Consulta Nº 180, De 22 De Setembro De 2005

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: FUMO. OPERAÇÕES DE SIMPLES REVENDA. NÃOINCIDÊNCIA DO IPI.

Não está sujeita à incidência do IPI a mera revenda de fumos adquiridos diretamente a produtores rurais pessoas físicas, ou a estabelecimentos comerciais atacadistas (intermediários) que não tenham promovido qualquer alteração no tabaco que adquiriram a produtores rurais pessoas físicas.

Na circulação de fumo no País devem ser observadas as proibições constantes do RIPI/2002, mormente as vazadas em seus art. 299 e 300.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 41; Lei nº 11.051, de 2004, art. 12; RIPI/2002, arts. 299 e 300.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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