IPI: Importação P/C-E-Ordem De Terceiros.
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No- 363 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO IMPORTADOR. BASE DE CÁLCULO.

A nota fiscal de entrada no estabelecimento importador, por conta e ordem de terceiros, deverá conter os valores da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, do dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada e, em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação (II, IPI-vinculado, ICMS-vinculado, PIS/COFINS-Importação), enquanto a nota de saída deverá conter os valores da fatura comercial, conforme expressos na nota fiscal de entrada, e dos tributos incidentes na importação e, além disso, em linhas separadas, o destaque do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento importador, e o destaque do IPI, calculado sobre o valor da operação de saída. A base de cálculo do IPI corresponderá ao valor da nota fiscal de saída e incluirá o ICMS nesse momento incidente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 4.502/1964, arts. 4º, I, e 18; Decreto No- 4.544/2002 (Ripi/2002), arts. 9º, I, e 131, I, “b”; IN SRF No- 247/2002, art. 12, I, e art. 87, I, IV e V.

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