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Processo nº : 13881.000185/2002-04 Sessão de : 10/11/2004 Recurso nº : 124445 Acórdão nº : 201-78027 Recorrente : MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relatora-Designada : ADRIANA GOMES RÊGO GALVÃO IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. Nas ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, o prazo prescricional é de 5 anos, contados da data de embarque das mercadorias. DECRETO-LEI Nº 491/69. O benefício do crédito-prêmio do IPI vinculado às exportações foi extinto em 30/06/1983 porque a inconstitucionalidade dos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.724/79 e 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81 não tem o condão de revogar os preceitos dos Decretos-Leis nºs 1.658/79 e 1.722/79. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Ricardo Krakowiak. |