IPI/ SIMPLES: Panificadora-atividade Indústrial.
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Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução De Consulta No-333, De 27 De Outubro De 2005

ASSUNTO:
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: Simples. Contribuinte de IPI. Acréscimo de alíquota.

O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, para venda direta ao consumidor no estabelecimento de pessoa jurídica dedicada à atividade de panificadora, não caracteriza operação de industrialização. A pessoa jurídica optante pelo Simples que não realize operações de industrialização não se enquadra como contribuinte do IPI, não se aplicando a ela o acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual) sobre a alíquota do Simples.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 5º, § 2º e Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), arts. 2º, 3º, 4º I, 5º, I, “a”, e 6º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

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