Ministério da Fazenda - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª. REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Solução De Consulta No-333, De 27 De Outubro De 2005
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: Simples. Contribuinte de IPI. Acréscimo de alíquota.
O preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, para venda direta ao consumidor no estabelecimento de pessoa jurídica dedicada à atividade de panificadora, não caracteriza operação de industrialização. A pessoa jurídica optante pelo Simples que não realize operações de industrialização não se enquadra como contribuinte do IPI, não se aplicando a ela o acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual) sobre a alíquota do Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 5º, § 2º e Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), arts. 2º, 3º, 4º I, 5º, I, “a”, e 6º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI