Ministério da Fazenda
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Nº 149-ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: SUSPENSÃO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO.
São produtos intermediários, para efeito de aplicação da hipótese de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, os bens que se integram ao produto fabricado e também aqueles que, mesmo não se integrando ao produto fabricado, sejam consumidos no processo de industrialização, em decorrência de um contato físico, ou seja, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não se classifiquem no ativo permanente da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; IN SRF nº 296, de 2003; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.