IR/ Investimentos: Alterada IN/ SRF 487/ 04
Voltar
Instrução normativa nº 489, de 7 de janeiro de 2005

    Altera a Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 30 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5º ....................................................................................
    ....................................................................................................
    § 3º O fundo de investimento a que se refere o art. 2º, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
    ..........................................................................................(NR)

    “Art. 6º ....................................................................................
    I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
    II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice;
    ..................................................................................................
    § 2º ...........................................................................................
    ....................................................................................................
    VI - quotas de outros fundos de investimento.
    ...................................................................................................
    § 4º............................................................................................
    ....................................................................................................
    III - operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;
    ..................................................................................................
    V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela Comissão de Valores Mobiliários;
    VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB).” (NR)

    “Art. 8º......................................................................................
    ....................................................................................................
    § 2º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito, aplicando-se a alíquota prevista no art. 3º, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do §1º do art. 3º.” (NR)

    “Art. 14.....................................................................................
    ....................................................................................................
    § 3º ...........................................................................................
    .................................................................................................................
    III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor ou a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão.
    .......................................................................................” (NR)

Art. 2º Para efeitos de desenquadramento de que trata o § 3º do art. 5º, com a redação dada por esta Instrução Normativa, a data de início da contagem dos prazos será 1º de fevereiro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

,
Voltar


© 1996/2005 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.