(SP) IRF/ SPO - Atendimento Contribuinte:
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(SÃO PAULO) ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

    Dispõe sobre a implantação, na IRF/SPO, de uma Central de Atendimento ao Contribuinte que atue na área aduaneira e regulamenta a solicitação de vista e cópia em processo administrativo.

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259/2.001, resolve:

DA CAC ADUANEIRA

Art. 1º O atendimento ao contribuinte, usuário do comércio exterior no âmbito desta Inspetoria, será centralizado na Central de Atendimento ao Contribuinte que atue na área aduaneira, doravante denominada CAC Aduaneira.

Art. 2º A CAC Aduaneira ficará instalada em ambiente próprio e separado fisicamente das demais instalações da Inspetoria, tendo suas atividades supervisionadas pela SAORT desta Unidade.
Parágrafo único. Cada Serviço/Seção/Setor que dê atendimento ao público estará representado junto à CAC Aduaneira, dispondo de espaço próprio, em horários compatíveis com a necessidade de atendimento, a serem definidos pela SAORT e, em casos de litígio, pelo Gabinete.

Art. 3º O atendimento se dará por ordem de chegada, mediante triagem e fornecimento de senha, manual ou eletrônica.
Parágrafo único. Nos termos da legislação, gestantes, idosos e mulheres acompanhadas de crianças de colo terão atendimento preferencial.

Art. 4º O acesso ao ambiente da CAC Aduaneira independe de identificação junto à Segurança do prédio.

  • § 1º Fora do ambiente da CAC Aduaneira, o acesso às demais dependências desta Unidade é restrito a servidores, funcionários e estagiários que estejam em exercício ou prestando serviço (de forma permanente) na IRF/SPO, conforme relação mensal a ser fornecida pelo Gabinete à Segurança, desde que portadores de crachá de identificação.
  • § 2º Os demais servidores do Ministério da Fazenda deverão ser anunciados, tendo o acesso liberado de pronto, desde que portem o crachá próprio.
  • § 3º Servidores de outros Ministérios e Poderes deverão ser identificados e anunciados previamente para ter, então, o acesso liberado.
  • § 4º Contribuintes, fora do espaço da CAC Aduaneira, e demais interessados em adentrar as instalações desta Unidade terão o acesso autorizado - caso a caso - pelo Chefe do respectivo Serviço/ Seção/Setor ou por seus Substitutos Eventuais, ficando vedada a delegação desta prerrogativa.
  • § 5º Nos casos do parágrafo anterior, o atendimento restringe-se fisicamente ao Gabinete do Inspetor, às salas da respectiva Chefia de Serviço/Seção/Setor ou à sala anexa da CAC, localizada no 2º andar deste prédio, para as situações autorizadas pelo Chefe do SEFIA/SOPEL (ou seus Substitutos Eventuais), caso este em que é necessária a apresentação da respectiva intimação quando da solicitação de ingresso no prédio.

Art. 5º Fica instituído, no ambiente da CAC Aduaneira, o PLANTÃO FISCAL, que funcionará durante todo o horário de atendimento ao público, exclusivamente para prestar orientação ao usuário de comércio exterior desta Unidade.
Parágrafo único. Os servidores localizados no PLANTÃO FISCAL terão a legislação de pessoal aplicada diretamente pelo Gabinete do Inspetor.

Art. 6º
O horário de atendimento fica mantido das 9:30H às 11:30H e das 14:00H às 17:00H, nos dias úteis de funcionamento da Inspetoria.

DA SOLICITAÇÃO DE VISTA/CÓPIA EM PROCESSO

Art. 7º A solicitação de vista em processo pelo interessado ou seu representante legal será feita mediante o preenchimento do formulário SOLICITAÇÃO DE VISTA EM PROCESSO que deverá ser entregue no SETOR DE PROTOCOLO, juntamente com cópia autenticada da documentação que comprove a representatividade do solicitante, cópia autenticada do seu documento de identidade e extrato da consulta de localização do processo, obtido no site http://comprot.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. No caso em que os documentos solicitados já se encontrarem juntados ao processo, o solicitante deverá fazer esta indicação no campo próprio do formulário.

Art. 8º O Setor de Protocolo verificará o correto preenchimento do formulário, verificará se a documentação requerida foi anexada e, posteriormente, fará o agendamento da vista, marcando a data agendada no campo próprio do formulário e entregando ao solicitante o protocolo do contribuinte onde estará marcada a data da vista.
Parágrafo único - No caso do solicitante alegar necessidade de urgência no atendimento devido a decurso de prazo para defesa ou atendimento de intimação, tal fato deverá ser comprovado mediante a apresentação do auto de infração ou da intimação, sendo o agendamento feito prioritariamente.

Art. 9º O Setor de Protocolo encaminhará a solicitação ao Serviço/Seção/Setor de localização do processo.

Art. 10º O Serviço/Seção/Setor onde está localizado o processo deverá conferir a representatividade do solicitante mediante análise dos documentos anexados ao formulário ou dos constantes nos autos e autorizar a vista no processo, carimbando o campo próprio do formulário.
Parágrafo único. Caso a vista não seja autorizada, tal fato deverá ser indicado no mesmo campo, bem como os motivos da não autorização deverão ser descritos no verso do formulário.

Art. 11º No dia agendado para a vista e após a conferência da representatividade do solicitante, o Serviço/Seção/Setor de localização do processo encaminhará os autos, juntamente com o formulário de solicitação ao balcão de atendimento do SETEC que será responsável pela concessão da vista.
Parágrafo único. Caso a vista não tenha sido autorizada, o Serviço/Seção/Setor de localização encaminhará apenas a solicitação ao SETEC que, na data agendada para a vista, dará ciência ao solicitante dos motivos da não autorização.

Art. 12º Autorizada a vista, o SETEC, no dia agendado, concederá vista do processo ao interessado, carimbando o formulário no campo próprio e fazendo com que o solicitante também preencha e assine o campo próprio da declaração de vista do processo.
Parágrafo único. No caso do solicitante requerer cópias do processo, o mesmo deverá ser orientado a preencher o formulário SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS, fazer o pagamento do respectivo DARF e dar entrada na solicitação no Setor de Protocolo.

Art. 13 Após conceder vista do processo, o SETEC o devolverá, com o formulário de solicitação de vista e os demais documentos juntados, ao Serviço/Seção/Setor de localização original.

Art. 14 No caso do solicitante não comparecer para ter vista do processo na data agendada, os autos retornarão ao Serviço/Seção/ Setor de origem e deverá ser feita nova solicitação e agendada nova data.

Art. 15 Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 31/01/2.005, após a sua publicação no DOU.
JOSÉ PAULO BALAGUER

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