IRPF: Tributação Do Residente No Exterior.
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Solução De Consulta No-264, De 6 De Outubro De 2005

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: RESIDENTE NO EXTERIOR.TRIBUTAÇÃO

DOS RENDIMENTOS.

Pessoa Física residente ou domiciliada no exterior, que adquiriu

esta condição em 1º de julho de 2004, exercendo lá - em país

com o qual o Brasil mantém acordo para evitar a bi-tributação -

atividade laboral em empresa não brasileira, que permanece auferindo

rendimentos no Brasil da filial da empresa estrangeira, sujeita-se às

seguintes regras quanto ao Imposto sobre a Renda:

a) os rendimentos auferidos até 30 de junho de 2004, de

fonte situada no exterior, devem ser tributados no Brasil na forma de

Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), podendo, neste caso,

deduzir do imposto apurado, o cobrado pela nação de origem, até o

valor correspondente à diferença entre o imposto apurado com a

inclusão dos rendimentos de fontes situadas no exterior e o imposto

apurado sem a inclusão desses rendimentos, desde que não houver

sido restituído ou compensado naquele país;

b) os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no País a

partir de 1º de julho de 2004, sujeitam-se à tributação exclusiva na

fonte ou definitiva, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),

cabendo a retenção e o recolhimento do imposto à fonte pagadora;

c) a pessoa física que se ausentar do País, com “animus”

definitivo, não deve apresentar Declaração de Ajuste Anual, a partir

do exercício seguinte ao da saída definitiva. No entanto, deverá manter

a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou fazer a sua

reativação, caso a inscrição esteja suspensa, devendo, apresentar

anualmente Declaração de Isento, na qual deverá constar o endereço

no exterior.

Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999;

arts.2º, 3º, 16, § 1º, 103, 106, 685, II, “a”, e 865, I, do Decreto nº

3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 24, § 2º, da

Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e arts. 9º, 10, 16, 32,

III, 36 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27.09.2002.

HAMILTON FERNANDO CASTARDO

Chefe

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