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Solução De Consulta Nº 88, De 4 De Abril De 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DEDUÇÃO. ALIMENTOS OU PENSÕES. São dedutíveis do rendimento da pessoa física que suporte o encargo as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões, inclusive a prestação de alimentos provisórios, em face das normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão ou acordo judicial, quando comprovadamente prestados a ex-cônjuge e a filhos menores ou incapacitados para o trabalho e sem meios para proverem a própria subsistência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 153; Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, I e II; Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.590, 1.630 e 1.635; Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 78 e 83. PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA Chefe Substituto |