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Nº 385 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: As agências de viagens e turismo, quando atuarem por conta própria, terão como receita bruta auferida o total contratado e faturado, ou seja, o preço do serviço pago pelo cliente. Não é admissível, por falta de previsão legal, a exclusão da base de cálculo de valores transferidos a outras pessoas jurídicas, a qualquer título. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31. |