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Solução De Consulta Nº 107, De 12 De Julho De 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. A partir da Lei nº 8.023, de 1990, não se considera atividade rural a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, em que sejam utilizados equipamentos e utensílios usualmente NÃO-empregados nas atividades rurais. Tornada sem efeito a Decisão SRRF/10ª DT/Nº 78, de 15.07.87, que se lastreava em legislação posteriormente revogada pela Lei nº 8.023, de 1990. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, inciso V, e art. 23; Lei nº 9.250, de 1995, art. 17; RIR, de 1999, arts. 58 e 314; Instruções Normativas SRF nºs 83, de 2001, e 257, de 2002. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |