IRPJ-CSLL: Retenção Por Orgão Público.
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Soluções De Consulta De 20 De Janeiro De 2005

Nº 13 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Retenção na Fonte por Órgãos Públicos. Prestação de Serviços.Serviços prestados com emprego de materiais são os serviços contratados com previsão de fornecimento de materiais, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços. As receitas destes serviços, assim caracterizados, estão 1 à alíquota de 1% (um inteiro por cento), independentemente da forma de tributação adotada pela empresa prestadora do serviço, sem prejuízo da incidência das demais contribuições. Caso trate-se de contrato genérico de prestação de serviço de limpeza, sem discriminação do fornecimento de material, a empresa sujeita-se à retenção da CSLL à mesma alíquota de 1% (um inteiro por cento), sem prejuízo da incidência das demais contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34 e Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Retenção na Fonte por Órgãos Públicos. Prestação de Serviços.Serviços prestados com emprego de materiais são os serviços contratados com previsão de fornecimento de materiais, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços. As receitas destes serviços, assim caracterizados, estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda à alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), independentemente da forma de tributação adotada pela empresa prestadora do serviço, sem prejuízo da incidência das demais contribuições. Caso trate-se de contrato genérico de prestação de serviço de limpeza, sem discriminação do fornecimento de material, a empresa sujeita-se à retenção do IR à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sem prejuízo da incidência das demais contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34 e Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004.

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