IRPJ-CSLL: Serviços De Consulta Médica.
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Nº 213 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

A prestação de serviços de consulta médica, por não consistir em nenhuma das atividades ou atribuições listadas no art. 27 da IN SRF nº 480/2004, com a redação da IN SRF nº 539/2005, não é considerada serviço hospitalar, para fins de determinação do percentual de presunção. Também é requisito para a classificação como serviço hospitalar que ele seja prestado por empresário ou por sociedade empresária, que os procedimentos não sejam efetuados exclusivamente pelos sócios e seus auxiliares e que a estrutura física do estabelecimento atenda ao disposto item 3 da Parte II da RDC Anvisa nº 50/2002, conforme documento comprobatório expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; IN SRF nº 480/2004, arts. 27 e 32, II, com a redação dada pela IN SRF nº 539/2005; ADI SRF nº 18/2003, arts. 1º e 2º; RDC Anvisa nº 50/2002, alterada pela RDC nº 307/2002, e pela RDC nº 189/2003, itens 2 e 3 da Parte II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

A prestação de serviços de consulta médica, por não consistir em nenhuma das atividades ou atribuições listadas no art. 27 da IN SRF nº 480/2004, com a redação da IN SRF nº 539/2005, não é considerada serviço hospitalar, para fins de determinação do percentual de presunção. Também é requisito para a classificação como serviço hospitalar que ele seja prestado por empresário ou por sociedade empresária, que os procedimentos não sejam efetuados exclusivamente pelos sócios e seus auxiliares e que a estrutura física do estabelecimento atenda ao disposto item 3 da Parte II da RDC Anvisa nº 50/2002, conforme documento comprobatório expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a" e 20, modificado pela Lei nº 10.684/2003, art. 22; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; IN SRF nº 480/2004, arts. 27 e 32, II, com a redação dada pela IN SRF nº 539/2005; ADI SRF nº 18/2003, arts. 1º e 2º; RDC Anvisa nº 50/2002, alterada pela RDC nº 307/2002, e pela RDC nº 189/2003, itens 2 e 3 da Parte II.

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