IRPJ-CSLL: Venda Softwares Em Larga Escala.
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Ministério da Fazenda

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Soluções De Consulta De 24 De Agosto De 2005

Nº 140-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, devido pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de oito por cento (8%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de programas de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis no mercado para aquisição por qualquer interessado (software "de prateleira").

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, devida pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de doze por cento (12%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de programas de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis no mercado para aquisição por qualquer interessado (software "de prateleira").

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/ redação da Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I.

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