Ministério da Fazenda
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Soluções De Consulta De 24 De Agosto De 2005
Nº 140-ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, devido pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de oito por cento (8%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de programas de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis no mercado para aquisição por qualquer interessado (software "de prateleira").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, devida pelas empresas optantes pelo lucro presumido, é de doze por cento (12%) o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda de programas de computador produzidos em larga escala e de modo uniforme, disponíveis no mercado para aquisição por qualquer interessado (software "de prateleira").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/ redação da Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I.